Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 609 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o ....
Art. 609
A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VIII Da Empreitada
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