Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 609 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o ....

Art. 609 A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO VIII Da Empreitada

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