Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 610 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

Art. 610 O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

§ 2 o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

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