Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 610 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
Art. 610
O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2 o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
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