Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 613 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Sendo a empreitada unicamente de lavor (art.

Art. 613 Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
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