Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 614 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ....
Art. 614
Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
§ 2 o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
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