Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 615 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la.
Art. 615
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
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