Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 623 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais....

Art. 623 Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
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