Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 623 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais....
Art. 623
Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Publicidade