Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 625 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Poderá o empreiteiro suspender a obra:.

Art. 625 Poderá o empreiteiro suspender a obra:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

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