Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 629 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la,....
Art. 629
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
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