Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 63 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação ....
Art. 63
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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