Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 631 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada.
Art. 631
Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
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