Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 635 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira ....

Art. 635 Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
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