Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 635 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira ....
Art. 635
Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Publicidade