Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 636 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-l....
Art. 636
O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Publicidade