Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 637 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço ....
Art. 637
O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
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