Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 637 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço ....

Art. 637 O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
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