Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 638 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Salvo os casos previstos nos arts.

Art. 638 Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade