Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 638 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Salvo os casos previstos nos arts.
Art. 638
Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.
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