Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 643 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 643
O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
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