Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 643 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

Art. 643 O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
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