Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 644 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo ante....

Art. 644 O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

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