Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 645 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerc....

Art. 645 O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
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