Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 654 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Art. 654
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
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