Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 66 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Art. 66
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
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