Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 678 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de ex....
Art. 678
É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.
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