Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 68 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, req....
Art. 68
Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
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