Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 696 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda par....

Art. 696 No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.

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