Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 701 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 701
Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
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