Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 702 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional ....
Art. 702
No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
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