Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 710 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retri....
Art. 710
Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
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