Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 712 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 712
O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
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