Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 715 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antie....

Art. 715 O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
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