Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 716 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 716
A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Publicidade