Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 72 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Art. 72
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
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