Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 72 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Art. 72 É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

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