Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 720 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatí....
Art. 720
Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
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