Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 722 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se....

Art. 722 Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
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