Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 724 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art. 724 A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
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