Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 725 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de ....
Art. 725
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
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