Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 732 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legisl....
Art. 732
Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
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