Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 733 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele ....
Art. 733
Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
§ 2 o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
Seção II Do Transporte de Pessoas
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