Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 734 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente ....
Art. 734
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
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