Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 734 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente ....

Art. 734 O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

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