Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 739 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
Art. 739
O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
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