Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 742 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do p....
Art. 742
O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção III Do Transporte de Coisas
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