Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 742 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do p....

Art. 742 O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção III Do Transporte de Coisas

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