Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 749 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 749
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
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