Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 749 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 749 O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
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