Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 750 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina q....

Art. 750 A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
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