Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 752 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entre....

Art. 752 Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
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