Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 754 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as ....
Art. 754
As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
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