Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 754 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as ....

Art. 754 As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

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