Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 76 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Art. 76
Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
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