Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 80 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro II: Dos Bens: Consideram-se imóveis para os efeitos legais:.

Art. 80 Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta.

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