Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 809 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

Art. 809 Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
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