Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 811 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 811
O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
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