Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 811 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

Art. 811 O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
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