Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 812 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, sa....
Art. 812
Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
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