Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 820 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

Art. 820 Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
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