Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 825 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar ....
Art. 825
Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
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