Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 827 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Art. 827
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
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