Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 827 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Art. 827 O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

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